- Gerar link
- X
- Outros aplicativos
- Gerar link
- X
- Outros aplicativos
Foto de Nienke Burgers na Unsplash
Guarda Compartilhada e Violência Doméstica ou Familiar
A Lei nº 14.713, de 30 de outubro de 2023, traz importantes modificações nas Leis nºs 10.406/2002 (Código Civil) e 13.105/2015 (Código de Processo Civil), visando ampliar a proteção à criança ou adolescente em casos de disputa de guarda entre os genitores, especialmente quando há risco de violência doméstica ou familiar.🚫 Impedimento à Guarda Compartilhada em Casos de Risco
A modificação do § 2º do art. 1.584 do Código Civil destaca-se ao estabelecer o risco de violência doméstica ou familiar como uma causa impeditiva ao exercício da guarda compartilhada. Essa mudança reforça o compromisso do legislador com a segurança e bem-estar da criança ou adolescente, reconhecendo que, em situações de risco, a guarda compartilhada não seria a melhor opção.
A nova redação destaca que a ausência de acordo entre os genitores não impedirá a aplicação da guarda compartilhada, a menos que um deles manifeste expressamente ao magistrado o desinteresse pela guarda, ou quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. Isso representa um avanço significativo na consideração do contexto familiar e da segurança das partes envolvidas.
👥 Prevenção e Indagação sobre Violência Doméstica ou Familiar
A inclusão do art. 699-A no Código de Processo Civil acrescenta uma etapa crucial antes da audiência de mediação e conciliação nas ações de guarda. O juiz, agora, tem o dever de indagar às partes e ao Ministério Público sobre a possibilidade de risco de violência doméstica ou familiar.Essa medida proativa busca antecipar a identificação de situações de perigo, permitindo uma atuação mais rápida e efetiva do sistema judicial.
Ao fixar um prazo de 5 dias para a apresentação de provas ou indícios pertinentes, a lei também visa assegurar a celeridade processual sem comprometer a análise cuidadosa dos casos. Essa disposição incentiva a cooperação entre as partes e a produção de evidências que possam subsidiar as decisões judiciais de forma justa e equitativa.
Ao fixar um prazo de 5 dias para a apresentação de provas ou indícios pertinentes, a lei também visa assegurar a celeridade processual sem comprometer a análise cuidadosa dos casos. Essa disposição incentiva a cooperação entre as partes e a produção de evidências que possam subsidiar as decisões judiciais de forma justa e equitativa.
🌟 Um Passo Importante para a Proteção Infanto-juvenil
A Lei nº 14.713/2023 representa um avanço na legislação brasileira ao reconhecer a importância de considerar o risco de violência doméstica ou familiar como fator determinante nas decisões relacionadas à guarda compartilhada.Essas mudanças refletem a preocupação em garantir um ambiente seguro para crianças e adolescentes, ao mesmo tempo em que buscam soluções que promovam a preservação dos vínculos familiares quando possível.
Cabe agora aos operadores do direito e à sociedade em geral acompanhar a implementação dessas alterações e garantir que sua aplicação esteja alinhada aos princípios de proteção e justiça.
Comentários
Postar um comentário
Solicite contato comigo por aqui!